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segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

A arte perniciosa: a repressão penal aos capoeiras na República Velha - Renato Neves Tonini



Este livro do advogado Renato Neves Tonini, lançado em 2008, aborda a criminalização da capoeira durante a República Velha (1889 – 1930), período em que a capoeira foi considerada contravenção penal pelo Código Penal de 1890.

O livro apresenta uma retrospectiva histórica da capoeira, analisando as relações mantidas entre os capoeiras e o poder, com ênfase no período em que Sampaio Ferraz assume o cargo de Chefe de Polícia da Capital Federal e empreende uma feroz e arbitrária repressão aos capoeiras.

A obra também analisa a transformação da capoeiragem em prática ilícita e as relações dos capoeiras com a Lei, para tanto, o autor realizou uma excelente pesquisa no Arquivo Nacional, analisando os manuscritos de processos judiciais movidos contra capoeiristas.

O livro ainda é um pouco desconhecido pelos capoeiristas, pois foi publicado pelo Lumen Juris, uma editora especializada em livros jurídicos, mas a linguagem da obra é acessível, sendo sua leitura de grande valor para o aprofundamento no estudo da capoeiragem.

Nos dias de hoje, momento em que a capoeira está elevada à condição de Patrimônio Cultural do Brasil e é amplamente praticada no mundo inteiro, talvez nos seja um pouco difícil visualizá-la como algo proibido e criminoso, porém, a leitura do livro nos trás boas informações que auxiliam nesse processo de compreensão.

É a volta ao mundo da capoeira, que saiu das senzalas e chegou ao Senado Federal, deixou de ser uma prática criminosa, reprimida e combatida pelo Governo, para ser patrimônio nacional, protegida e ampara pelo Estado.

Referência bibliográfica:
TONINI, Renato Neves. A arte perniciosa: a repressão penal aos capoeiras na República Velha. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

DICA!
Leia o texto do Código Penal de 1890 que definiu a capoeira como delito.

DECRETO N. 847 – DE 11 DE OUTUBRO DE 1890

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro dos Negocios da Justiça, e reconhecendo a urgente necessidade de reformar o regimen penal, decreta o seguinte: CODIGO PENAL DOS ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL

LIVRO III - Das contravenções em especie

CAPITULO XIII - DOS VADIOS E CAPOEIRAS

Art. 399. Deixar de exercitar profissão, officio, ou qualquer mister em que ganhe a vida, não possuindo meios de subsistencia e domicilio certo em que habite; prover a subsistencia por meio de occupação prohibida por lei, ou manifestamente offensiva da moral e dos bons costumes:

Pena – de prisão cellular por quinze a trinta dias.

§ 1º Pela mesma sentença que condemnar o infractor como vadio, ou vagabundo, será elle obrigado a assignar termo de tomar occupação dentro de 15 dias, contados do cumprimento da pena.

§ 2º Os maiores de 14 annos serão recolhidos a estabelecimentos disciplinares industriaes, onde poderão ser conservados até á idade de 21 annos.

Art. 400. Si o termo for quebrado, o que importará reincidencia, o infractor será recolhido, por um a tres annos, a colonias penaes que se fundarem em ilhas maritimas, ou nas fronteiras do territorio nacional, podendo para esse fim ser aproveitados os presidios militares existentes.

Paragrapho unico. Si o infractor for estrangeiro será deportado.

Art. 401. A pena imposta aos infractores, a que se referem os artigos precedentes, ficará extincta, si o condemnado provar superveniente acquisição de renda bastante para sua subsistencia; e suspensa, si apresentar fiador idoneo que por elle se obrigue.

Paragrapho unico. A sentença que, a requerimento do fiador, julgar quebrada a fiança, tornará effectiva a condemnação suspensa por virtude della.

Art. 402. Fazer nas ruas e praças publicas exercicios de agilidade e destreza corporal conhecidos pela denominação capoeiragem; andar em correrias, com armas ou instrumentos capazes de produzir uma lesão corporal, provocando tumultos ou desordens, ameaçando pessoa certa ou incerta, ou incutindo temor de algum mal:

Pena – de prisão cellular por dous a seis mezes.

Paragrapho unico. E’ considerado circumstancia aggravante pertencer o capoeira a alguma banda ou malta.
Aos chefes, ou cabeças, se imporá a pena em dobro.

Art. 403. No caso de reincidencia, será applicada ao capoeira, no gráo maximo, a pena do art. 400.

Paragrapho unico. Si for estrangeiro, será deportado depois de cumprida a pena.

Art. 404. Si nesses exercicios de capoeiragem perpetrar homicidio, praticar alguma lesão corporal, ultrajar o pudor publico e particular, perturbar a ordem, a tranquilidade ou segurança publica, ou for encontrado com armas, incorrerá cumulativamente nas penas comminadas para taes crimes.

MANOEL DEODORO DA FONSECA
Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil

FONTE: Senado Federal

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